Processo 0000753-33.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000753-33.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000753-33.2025.5.07.0010 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE FERREIRA ANDRADE LIRA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000753-33.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA TÉCNICA FAVORÁVEL. BASE DE CÁLCULOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECORRENTE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados na presente ação, reconhecendo que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de enfermagem da UTI Pós-Cirúrgica do Hospital Universitário Walter Cantídio, encontra-se sujeito a agentes insalubres em grau máximo (40%) e, nesse sentido, condenou a recorrente a pagar as diferenças de adicional de insalubridade apuradas entre o valor recebido (20%) e o que era devido (40%), a ser calculado com base no salário-base das épocas próprias, em parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se a Justiça do Trabalho detém competência material para apreciar o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade; (ii) se é devido ao obreiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante reconheceu a prova técnica realizada; (iii) se a base de cálculos do adicional de insalubridade deve corresponder ao salário-base do obreiro ou ao salário mínimo nacionalmente unificado. (iv) se o obreiro é merecedor dos benefícios da gratuidade de justiça, embora recebe salário mensal em valor superior ao maior benefício pago pela previdência social; (v) quais critérios devem ser utilizados para atualizar monetariamente os créditos apurados nestes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho: no caso, a discussão exposta nos autos envolve a pretensão de empregado público ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo com base de cálculo fixada sobre o salário-base, na forma definida em norma interna que, embora revogada, aderiu ao seu contrato de trabalho. Assim, consoante os termos do inciso I do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Justiça do Trabalho detém plena competência para conhecer e analisar a questão, uma vez que o reclamante/recorrido busca direito que fora suprimido por sua empregadora. Pelo exposto, em que pese seja a recorrente…

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