Processo 0000753-35.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000753-35.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000753-35.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: VINICIUS MEDINA CALDONAZZI RECLAMADO: VCS IMPLEMENTOS E VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1814d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, acolho a preliminar de inépcia parcial da petição inicial para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no tocante a eventual pretensão de acúmulo ou desvio de função, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de VCS COMÉRCIO, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, excluindo-a da lide; e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VINÍCIUS MEDINA CALDONAZZI em face de VCS IMPLEMENTOS E VEÍCULOS LTDA  e VCS IMÓVEIS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, na forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Assim sendo, declaro a nulidade da pejotização e a unicidade contratual do período de 01/04/2024 a 03/03/2026, e condenar as rés VCS IMPLEMENTOS E VEÍCULOS LTDA  e VCS IMÓVEIS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, de forma solidária, no cumprimento das seguintes obrigações: a) obrigação de fazer: proceder à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de saída em 03/03/2026 (considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias), sob pena de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; b) pagamento de aviso prévio proporcional indenizado (36 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (2026), bem como depósitos mensais de FGTS e respectiva multa indenizatória de 40% de todo o período unificado, autorizada a dedução integral de todos os valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos; c) pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT no montante correspondente a um salário do autor; d) pagamento da indenização equivalente relativo ao benefício do seguro-desemprego. Condeno as rés VCS Implementos e VCS Imóveis, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico rejeitado (pedidos julgados totalmente improcedentes), observando-se que a exigibilidade da verba honorária fica sob condição suspensiva, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Custas processuais pelas reclamadas rés sucumbentes no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VCS IMPLEMENTOS E VEICULOS LTDA - VCS COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - VCS IMOVEIS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA

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