Processo 0000753-35.2026.8.04.4600

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000753-35.2026.8.04.4600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO PAULO GRAÇA DA SILVA em face de GRAUTER JOSÉ DE OLIVEIRA FARIAS. A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu motocicleta em seu próprio nome, modelo Honda Pop 110i CBS, placa QZH7B30, mediante financiamento, alegando que o real beneficiário e usuário do bem seria o requerido, o qual teria assumido verbalmente a obrigação de pagar as parcelas do financiamento. Sustenta, contudo, que o requerido teria adimplido apenas quatro parcelas e, posteriormente, deixado de cumprir o acordo, ocasionando débitos, multas, licenciamento em atraso e negativação do nome do autor. Requer, em sede de urgência, que o requerido seja compelido a quitar parcelas vencidas e vincendas do financiamento, regularizar débitos de multas e licenciamento, bem como apresentar o veículo ou informar seu paradeiro. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessidade de se observar a reversibilidade prática da medida postulada. No caso concreto, embora a narrativa inicial indique situação potencialmente gravosa à parte autora, a tutela pretendida não comporta deferimento neste momento processual. Isso porque o núcleo da controvérsia repousa sobre alegado acordo verbal entre as partes, segundo o qual o requerido teria assumido a responsabilidade pelo pagamento de financiamento contratado formalmente em nome do autor. Tal circunstância, por sua própria natureza, demanda maior dilação probatória, sobretudo para esclarecimento da existência, extensão e condições do pacto verbal invocado, da efetiva posse ou destinação da motocicleta, da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem e da relação causal entre a conduta atribuída ao requerido e os prejuízos alegados. A prova documental inicialmente apresentada, embora suficiente para justificar o processamento da demanda, não permite, em juízo de cognição sumária, impor ao requerido obrigação imediata de quitar parcelas vencidas e vincendas de financiamento celebrado em nome do autor, especialmente porque tal providência possui natureza marcadamente satisfativa e antecipa, em grande medida, o próprio resultado prático pretendido na ação. Além disso, a determinação liminar para pagamento de parcelas vencidas e vincendas, regularização integral de multas e licenciamento, bem como apresentação do veículo ou indicação de seu paradeiro, pressupõe prévio esclarecimento sobre fatos ainda controvertidos, inclusive quanto à atual posse do bem, eventual transferência a terceiro, ciência do requerido acerca dos débitos, extensão da mora e efetiva responsabilidade civil ou contratual pelo inadimplemento narrado. Também se observa que a medida requerida pode produzir efeitos patrimoniais relevantes antes da formação do contraditório, impondo ao requerido obrigação de pagamento imediato sem que tenha havido prévia oportunidade de manifestação. Em hipóteses dessa natureza, a prudência recomenda a instauração do contraditório, especialmente quando a tutela de urgência pretendida se confunde substancialmente com o mérito da obrigação de fazer e de pagar formulada na inicial. O perigo de dano alegado, embora compreensível diante da existência de…

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