Processo 0000753-41.2025.5.10.0821

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000753-41.2025.5.10.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000753-41.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: PAULO FERNANDES DIAS DA SILVA RECLAMADO: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c7940e proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, na qual questiona a base de cálculo utilizada para apuração das verbas e as incidências tributárias/fundiárias.  O reclamante manifestou-se pugnando pela manutenção da conta e apontando erro material na sentença cognitiva.  A Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos ratificando a conta. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de conhecimento    Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos.        2. Juízo de mérito  A. DA BASE DE CÁLCULO - ERRO MATERIAL A reclamada alega que a conta de liquidação extrapolou os limites do julgado ao adotar a base de cálculo de R$ 2.602,87, quando a sentença teria indicado o valor nominal de R$ 2.068,87. Compulsando o título executivo, verifica-se que este determinou expressamente que a apuração observasse a remuneração constante nos contracheques (salário fixo + adicional de periculosidade).  O valor de R$ 2.068,87 grafado na sentença de conhecimento configura erro material aritmético, uma vez que a soma das rubricas constantes nos recibos salariais (salário de R$ 2.002,21 e periculosidade de R$ 600,66) totaliza R$ 2.602,87. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC). Prevalece, no caso, o critério jurídico de cálculo fixado (remuneração real) sobre o erro de grafia do montante final.  Assim, julgo improcedente a impugnação, no particular, com a declaração do erro material contido na sentença, sendo mantida a conta judicial.   B. DAS INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E DE FGTS A impugnante alega, de forma genérica, excesso nas incidências tributárias e de FGTS sobre verbas indenizatórias.  Ressalta-se que o Art. 879, § 2º, da CLT exige que a impugnação seja fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso em tela, a impugnante não apontou qualquer erro aritmético ou divergência específica entre a conta da contadoria e os parâmetros fixados no título executivo judicial Nesse sentido:  "CÁLCULOS HOMOLOGADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo deverá abrir às partes prazo para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Alegando o executado valor excessivo com base em planilha de cálculo formulada sobre parâmetros diversos ao determinado pelo Juízo e adotados pela Contadoria Judicial, há de se reconhecer a impugnação genérica, uma vez que não foi apontado onde residiria o equívoco na conta homologada. (TRT-10 00007778320165100013 DF, Acórdão 3ª Turma, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Data de Publicação: 14/11/2021)". "LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. A mera apresentação dos cálculos pela executada, desacompanhada de impugnação a indicar fundamentada e especificamente os itens e valores objeto da discordância, não atende aos requisitos…

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