Processo 0000753-47.2024.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000753-47.2024.5.21.0020 RECLAMANTE: WILLKLEFF INACIO DUARTE DE MELO RECLAMADO: SERV SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6e3a91 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O acordo homologado em 22/05/2025 estabeleceu, entre outras obrigações: a) 4ª parcela: no valor de R$ 750,00, com vencimento em 15/09/2025, destinada integralmente à advogada do reclamante; b) 6ª parcela: no valor de R$ 750,00, com vencimento em 17/11/2025, sendo R$ 450,00 ao reclamante e R$ 300,00 à sua advogada. A reclamada, SERV SAÚDE LTDA, admite que, por erro, efetuou o pagamento da 4ª parcela diretamente ao reclamante (no valor de R$ 750,00 em 18/09/2025). Alega, ainda, que a quota-parte da 6ª parcela destinada à advogada (R$ 300,00) foi paga por meio de transferência única de R$ 900,00 em 20/10/2025, abrangendo também honorários de outros dois processos com a mesma causídica. É o breve relatório. Decido. Da 4ª parcela: A ata de audiência determina que a 4ª parcela pertencia exclusivamente à advogada subscritora. O pagamento foi feito ao reclamante, em desconformidade com o título executivo. Para restabelecer a exata correspondência e evitar enriquecimento indevido, determino que o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira o valor de R$ 750,00 à conta da advogada indicada na ata (PIX CPF XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil), comprovando nos autos a operação. Cumprida a transferência, estará sanado o inadimplemento da 4ª parcela. Da 6ª parcela: O comprovante de pagamento demonstra que a reclamada transferiu R$ 900,00 à advogada do reclamante em 20/10/2025, antes do vencimento (17/11/2025). A quantia é compatível com a afirmação de que o pagamento visava quitar, em conjunto, os honorários de três processos. A parte contrária não apresentou elementos concretos para afastar essa presunção. Portanto, tenho por comprovado o pagamento da fração de R$ 300,00 devida na 6ª parcela, não remanescendo inadimplemento quanto a este tópico. Da multa por descumprimento: O equívoco no direcionamento da 4ª parcela decorreu de erro escusável, sem má-fé, e será integralmente corrigido pela medida supramencionada, sem prejuízo à credora dos honorários. A cláusula penal visa garantir o adimplemento, e não punir o devedor que, de boa-fé, satisfaz a obrigação ainda que com imperfeição sanável. Assim, deixo de aplicar a multa de 100%, condicionada a sua definitiva exclusão ao fiel cumprimento da ordem de transferência ora determinada. Dos demais requerimentos: Indefiro o pedido de expedição de ofício à delegacia, por se tratar de controvérsia de natureza cível já equacionada nestes autos. Após a comprovação da transferência pelo reclamante, certifique a Secretaria e tornem conclusos para extinção definitiva da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. GOIANINHA/RN, 30 de abril de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLKLEFF INACIO DUARTE DE MELO
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