Processo 0000753-49.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000753-49.2025.5.10.0010 RECORRENTE: ALEX ALENCAR DE CARVALHO RECORRIDO: MG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT RORSum 0000753-49.2025.5.10.0010 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ALEX ALENCAR DE CARVALHO ADVOGADO: GUSTAVO MATHEUS DIAS DE SOUZA RECORRIDA: MG COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA ADVOGADO: BIRON CARDOSO LEITE ORIGEM: 10.ª VARA DE TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Quando a reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS, permanece com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. O exercício eventual de tarefas meramente acessórias, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja o pagamento de plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Diante da ausência de obrigação de manter registros de jornada, o ônus probatório quanto ao labor extraordinário permanece com o reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras, acúmulo de função, não subsistem os fundamentos fáticos invocados para amparar o pedido de rescisão indireta. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O juiz Marcio Roberto Andrade Brito, da 10.ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, julgou improcedente os pedidos formulados pelo reclamante. Concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. O reclamante postula: a) o reconhecimento de período anterior à CTPS; b) acúmulo de função, c) horas extras e d) rescisão indireta. A reclamada ofertou contraminuta, às fls. 77/78. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário apresentado pelo reclamante é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 14). A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscritas por procurador constituído nos autos. Preenchidos os pressupostos recusais, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada. 2 - MÉRITO 2.1 - DO PERÍODO ANTERIOR À CTPS. O Juízo de origem indeferiu a pretensão do reclamante, nos seguintes termos (fls. 61/65): "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À CTPS O reclamante sustenta na petição inicial que iniciou a prestação de serviços em 01/11/2023, embora a anotação de sua CTPS somente tenha ocorrido em 11/03/2024, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro formal, com a consequente integração desse lapso temporal ao contrato de…
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