Processo 0000753-51.2025.5.06.0401
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000753-51.2025.5.06.0401 RECORRENTE: LUCELMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCELMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal, sob a alegação de omissão quanto: (i) ao reconhecimento de que a reclamante teria admitido o exercício de jornada reduzida, circunstância apta a atrair a aplicação da OJ nº 358 da SBDI-1 do TST para o pagamento proporcional do salário; (ii) aos critérios da NR-15 e à alegada fragilidade da prova pericial emprestada utilizada para a comprovação da insalubridade; e (iii) aos fundamentos da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT diante do reconhecimento judicial do vínculo de emprego. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos temas indicados, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) determinar se os embargos opostos possuem natureza manifestamente protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de Decidir: 3. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese da jornada reduzida, ao consignar que a ausência de contrato escrito, nos moldes do art. 58-A da CLT, impõe a presunção de contratação em jornada integral, o que afasta a aplicação da OJ nº 358 da SBDI-1 do TST. 5. A prova pericial emprestada é válida para a comprovação da insalubridade independentemente da concordância da parte contrária, desde que presente identidade fática entre os processos, tendo o julgado embargado reconhecido o adicional em grau máximo com fundamento na Súmula nº 448, II, do TST, ante a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. 6. A condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT está fundamentada na Súmula nº 462 do TST, segundo a qual o reconhecimento judicial do vínculo empregatício não afasta a incidência da penalidade. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar o desfecho da lide, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. O inconformismo com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica adotada configura error in iudicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à eliminação de contradição externa entre a decisão e outros elementos dos autos. 9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, e evidenciado o propósito de…
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