Processo 0000753-58.2020.8.08.0033

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000753-58.2020.8.08.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000753-58.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON GONCALVES DE SOUZA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396, WILLIAN FERREIRA DE SOUSA - ES27625, SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada c/c tutela de urgência proposta por Nilson Gonçalves de Souza em face do INSS, pleiteando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. O autor alega ser portador de transtornos psiquiátricos graves e encontrar-se em estado de miserabilidade, o que motivou o indeferimento administrativo sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência e renda superior ao limite legal. Foram acostados documentos que comprovam internação em clínica terapêutica no período de 09/11/2016 a 09/03/2017 (Fls. 48 - Vol. 1.3), diagnosticando-o com síndrome de dependência de álcool e fumo (CID F10.2 e F17.2), além de transtornos depressivos. Juntada de documentos de identificação e Extrato Previdenciário (CNIS) às Fls. 01 - Vol. 1.4, demonstrando o histórico laboral como trabalhador rural e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Despacho (ID 26526804) determinando a realização de perícia médica e estudo social. O requerido apresentou quesitos para a perícia social (ID 28034121), visando a verificação da renda e composição do grupo familiar. O INSS apresentou contestação (ID 33715359), sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), alegando que a incapacidade não seria de longo prazo conforme os critérios da autarquia. O Laudo Pericial Judicial foi acostado aos autos (ID 81755836), concluindo pela existência de incapacidade laboral omniprofissional temporária decorrente de episódio depressivo grave e transtorno de ansiedade generalizada. Por fim, a parte autora peticionou informando fato superveniente de extrema gravidade (ID 94269246): o diagnóstico de Neoplasia Maligna do Palato (CID 10 C05). Na oportunidade, juntou laudo oncológico que atesta a necessidade de tratamento agressivo (quimioterapia e radioterapia) e a incapacidade total e por tempo indeterminado do requerente. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras diversas, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a lei exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) a comprovação da deficiência que gere impedimento de longo prazo; e b) a condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade). 4. No caso dos autos, o laudo pericial judicial atestou que o…

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