Processo 0000753-61.2025.5.05.0342
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000753-61.2025.5.05.0342 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: EDNALDO RODRIGUES DE SANTANA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000753-61.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso ordinário, reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, afastando sua integração à remuneração, com base em precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou omissão no acórdão ao reconhecer a natureza salarial originária do auxílio-alimentação e, simultaneamente, concluir pela sua natureza indenizatória em razão da aplicação do Tema 121 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, distinguindo a análise da natureza jurídica originária da parcela da aplicação obrigatória de precedente vinculante superveniente. 4. A aplicação do entendimento firmado no Tema 121 do TST, que afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação quando há coparticipação do empregado, decorre de imposição normativa (arts. 927 do CPC e 896-B da CLT), não configurando contradição lógica. 5. A alegação de omissão quanto ao distinguishing não prospera, porquanto o julgado reconheceu as particularidades do caso concreto, mas concluiu, de forma expressa, pela incidência do precedente vinculante. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Não há contradição quando o acórdão, após reconhecer a natureza salarial originária de parcela, aplica precedente vinculante superveniente para afastar sua natureza salarial. A aplicação de precedente obrigatório dispensa distinguishing quando a tese firmada abrange a hipótese fática reconhecida no julgado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT; 1.022 e 1.026 do CPC; 927 do CPC; 896-B da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema 121 do TST; Súmula 241 do TST; OJ 413 da SDI-1 do TST. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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