Processo 0000753-65.2026.8.27.2734

TJTO • Exceção de Ilegitimidade de Parte

Tribunal
Número CNJ
0000753-65.2026.8.27.2734
Classe
Exceção de Ilegitimidade de Parte
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Peixe
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exceção de Ilegitimidade de Parte Nº 0000753-65.2026.8.27.2734/TO AUTOR : CLEITON DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RESPLANDES LIMA (OAB PA017178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Ilegitimidade Passiva oposta por CLEITON DA SILVA SANTOS , portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX, sob a alegação de erro de pessoa decorrente de homonímia na ação penal principal (Nº 0001725-69.2025.8.27.2734 ). O excipiente sustenta que, embora a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreva fatos relativos a outra pessoa, seus dados pessoais, especificamente o seu Cadastro de Pessoas Físicas, foram inseridos de forma equivocada nos registros da persecução penal. O excipiente aduz que reside e trabalha com vínculo formal na cidade de São Geraldo do Araguaia, no estado do Pará, desde o ano de 2019, e que jamais esteve na comarca de Peixe, no estado do Tocantins, local de ocorrência dos fatos criminosos descritos na denúncia. Apresentou, para corroborar suas alegações, a Carteira de Trabalho Digital, faturas de serviços eletrônicos que atestam seu endereço residencial, documentos de identidade pessoal e o Boletim de Ocorrência registrado perante a Polícia Civil do Estado do Pará. O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se de forma favorável ao acolhimento da exceção (evento 7). Em seu parecer, o órgão ministerial reconheceu a evidente divergência entre os dados biográficos do verdadeiro autor do delito e os do excipiente, tais como data de nascimento, naturalidade e filiação, manifestando-se pela exclusão definitiva do excipiente do polo passivo da ação penal e pela retificação dos cadastros para que conste apenas o identificador do real acusado. FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual penal constitui pressuposto de validade e de regularidade do processo, decorrente do princípio da pessoalidade da persecução penal. O Estado não pode submeter ao constrangimento de uma ação penal o cidadão que não possui qualquer relação ou participação nos fatos descritos na denúncia. No caso em análise, as provas documentais encartadas nos autos revelam, com segurança, que o excipiente não se confunde com o indivíduo denunciado pela prática de furto. 1. Da Legitimidade Passiva e do Erro de Pessoa A legitimidade passiva na esfera criminal exige a perfeita correspondência entre a pessoa contra quem se dirige a pretensão punitiva e o verdadeiro autor ou partícipe da infração penal. O erro de pessoa por homonímia ocorre quando um terceiro, alheio aos fatos criminosos, é inserido na relação processual em virtude de mera coincidência nominal. A manutenção de um cidadão inocente sob a condição de réu configura grave constrangimento ilegal e violação direta aos direitos fundamentais de liberdade e de dignidade humana. Diante disso, constatada a ausência de nexo causal e de qualquer participação do excipiente nos eventos sob apuração, a sua exclusão imediata é medida imperativa de justiça, que se impõe para restabelecer a regularidade da marcha processual. 2. Da Análise Detalhada das Provas de Homonímia Os dados de identificação do verdadeiro acusado e do excipiente divergem de forma clara. Conforme se extrai da inicial acusatória e do parecer do órgão acusador, o real autor do fato é natural de Peixe, no estado do Tocantins, nasceu em 29 de outubro de 1989 e é filho de Gracilene da Silva Santos. Por outro lado, a cédula de identidade e o comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas apresentados demonstram que o…

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