Processo 0000753-66.2023.5.09.0133

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000753-66.2023.5.09.0133
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000753-66.2023.5.09.0133 AGRAVANTE: C SAGATI VENDAS COMERCIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: EVANDO VICENTE DE CASTRO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000753-66.2023.5.09.0133, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que reconheceu a formação de grupo econômico entre a empresa executada e suscitada,. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de incluir, na fase de execução, empresa que não integrou a fase de conhecimento, com base na configuração de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que as empresas integrantes de grupo econômico devem ser incluídas ainda na fase de conhecimento, desde a petição inicial. 4. O redirecionamento da execução é admitido, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, condicionada à obediência do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. 5. A ausência de alegação ou demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica impede a inclusão da empresa no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: É vedada a inclusão, na fase de execução, de empresa que não integrou a fase de conhecimento, quando o pedido se fundamenta exclusivamente na configuração de grupo econômico.O redirecionamento da execução é admitido, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: art. 855-A, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…

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