Processo 0000753-68.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000753-68.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO SAVIO DOS SANTOS SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000753-68.2025.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO SAVIO DOS SANTOS SOUSA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU sendo recorrente ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e recorridos RAIMUNDO SAVIO DOS SANTOS SOUSA Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Com relação à alegação de que o saldo de salários já foi quitado, nada a deferir, por ausência de lesividade, uma vez que a sentença autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos. Nego provimento. 2. DANOS MORAIS A reclamada se insurge contra a sentença que, com fundamento de que a imputação de falta grave por improbidade não comprovada gera dano à honra do trabalhador, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.605,00. Aduz que a dispensa do reclamante foi precedida de minuciosa investigação e, ainda, que, mesmo com a manutenção da reversão da justa causa, não há configuração de abalo moral indenizável. Sem razão. Novamente invocando a prerrogativa expendida no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, mormente porque fundada no que preceitua o Tema 62 em IRR do TST, de observância obrigatória, nos seguintes termos: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral." Nego provimento ao recurso quanto ao tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Juízo de primeiro grau arbitrou o percentual de 15% sobre o valor da condenação em favor dos procuradores do reclamante, isentando-o do pagamento de qualquer verba a esse título em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. A reclamada se insurge contra tal entendimento, postulando a redução do percentual para 5% e a fixação de honorários em favor de seus patronos em razão da sucumbência parcial. Quanto ao percentual fixado, assiste razão à recorrente. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, que prima pela celeridade e simplicidade, e considerando que a matéria versada não reveste complexidade técnica extraordinária, entendo que a fixação da verba honorária de 15% se mostra excessiva. Assim, pautado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelo grau de zelo e o trabalho…
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