Processo 0000753-68.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000753-68.2026.5.13.0030 AUTOR: VALERIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA SALES RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ebec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo acolher a preliminar de reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública em favor da Reclamada, nos limites da fundamentação, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA — CAGEPA, para condenar a Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) 4 (quatro) horas extras semanais no período de 16/04/2025 a 11/08/2025, com adicional de 50% e divisor 180, apuradas em consonância com os cartões de ponto acostados aos autos, excluídos os dias de afastamento e as semanas em que a jornada efetivamente cumprida não tenha excedido 36 horas, observadas a globalidade salarial e a evolução remuneratória constante das fichas financeiras, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título; b) reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados e, com a majoração destes, sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, este a ser depositado na conta vinculada da Reclamante. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos quanto ao período de 12/08/2024 a 15/04/2025. Condeno a Reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 243,12, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.156,33, dispensadas em razão das prerrogativas reconhecidas na fundamentação (Súmula nº 17 do TRT da 13ª Região). Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte da Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições…
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