Processo 0000753-69.2016.5.05.0021
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000753-69.2016.5.05.0021 RECLAMANTE: ADAILSON CERQUEIRA BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec891ff proferido nos autos. Vistos. José de Britto Carmello Neto, Marconny Gonçalves Rios Sampaio e Raphael Reis Pereira e Silva apresentaram, mediante petições de ID 6347283, comprovantes de cessão do crédito exequendo pelo exequente ADAILSON CERQUEIRA BARBOSA, requerendo, ao final, sejam diligenciadas as devidas anotações e medidas em face dos ofícios requisitórios expedidos. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio de suas patronas (ID ADAILSON CERQUEIRA BARBOSA), pugnou pela observância da reserva do valor atinente aos honorários contratuais, no percentual de 30%, bem como 2% de honorários de calculista, sobre o valor bruto do crédito, em nome do(a) Bel(a) FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA e ALICE REIS PEREIRA E SILVA, únicas sócias do REIS PEREIRA–ADVOCACIA&CONSULTORIA A parte devedora, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, embora regularmente notificada quedou-se inerte. Com efeito, a possibilidade do credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros está prevista no art. 100, § 13, da Constituição Federal e independe da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do supracitado dispositivo legal, regra esta replicada no texto do artigo 42, da Resolução nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Por seu turno, o Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024 dispõe em seus artigos 22 e 27 que: "Art. 22. O beneficiário de requisição de pagamento poderá ceder, total ou parcialmente seu crédito a terceiros, independentemente de concordância da entidade devedora, alcançando a cessão apenas o seu valor líquido disponível, após as deduções dos valores destacados na requisição (contribuições sociais, recolhimentos de FGTS, honorários contratuais, penhoras, parcela super preferencial já paga, cessão ou compensação parcial de crédito). (...) Art. 27. Apresentada cessão total ou parcial após a apresentação da requisição de pagamento ao tribunal, deverá ser examinada pelo juízo da execução, que, após intimadas as partes por meio de seus procuradores, comunicará à Secretaria de Conciliação e Execução da Fazenda Pública para os devidos registros nos autos da requisição de pagamento em trâmite no PJe de segundo grau e no GPREC." In casu, verifica-se que as escrituras de cessão e aquisição de precatórios acostadas aos autos preenchem os requisitos previstos em lei para o contrato de Cessão de Crédito, contando com a firma dos cedentes. Diante do exposto, defiro o pedido dos Cessionários para determinar que figure nos autos na qualidade de terceira interessada, devendo o crédito devido ao Exequente ADAILSON CERQUEIRA BARBOSA ser liberado em seu favor, por meio de transferência bancária para a conta indicada no documento de ID6347283 : José de Britto Carmello Neto, Banco do Brasil (001), Agência 1599-7, Conta Corrente 67.766-3, CPF XXX.XXX.XXX-XX; Marconny Gonçalves Rios Sampaio: Banco Sicoob (756) , Agência/Cooperativa: 3289, Conta Corrente 61.499-8, CPF XXX.XXX.XXX-XX e Raphael Reis Pereira e Silva , Banco Nubank (0260), Agência 0001, Conta Corrente 8936972-1, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com exceção dos valores devidos a título de verba previdenciária e honorários contratuais e honorários…
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