Processo 0000753-70.2025.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000753-70.2025.5.07.0030 RECORRENTE: TEREZA RAQUEL GOMES DA SILVA DUARTE RECORRIDO: MT MAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E SAUDE LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000753-70.2025.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ESTABILIDADE GESTANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, estabilidade gestacional e adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a prestação de serviços por meio de cooperativa de saúde revestiu-se de autonomia, inexistindo fraude ou subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia técnica configura cerceamento de defesa quando o pedido de adicional de insalubridade é acessório a vínculo de emprego não reconhecido; (ii) verificar a existência de subordinação jurídica e fraude à legislação trabalhista na relação estabelecida com a cooperativa de trabalho; (iii) estabelecer o direito à estabilidade gestante em relação de natureza civil/associativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia técnica para apuração de insalubridade não configura cerceamento de defesa se a pretensão é acessória ao vínculo de emprego julgado improcedente, tornando a diligência inútil ao deslinde da causa (Art. 370 do CPC). 4. A ausência de subordinação jurídica resta evidenciada quando a trabalhadora possui a faculdade de recusar atividades (campanhas de vacinação) e quando as faltas geram apenas o desconto do dia, sem a incidência de sanções disciplinares punitivas (advertências ou suspensões). 5. A relação cooperativista regularmente constituída goza da presunção de legitimidade prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT, não tendo a parte autora demonstrado o desvirtuamento dos princípios da autogestão e da retribuição diferenciada (Lei nº 12.690/2012). 6. A estabilidade provisória da gestante (Art. 10, II, "b", do ADCT) e o adicional de insalubridade são institutos típicos do contrato de trabalho subordinado, sendo juridicamente incompatíveis com a prestação de serviços de natureza autônoma ou associativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexistindo liame empregatício, resta prejudicada a análise das condições ambientais de trabalho e a obrigatoriedade de prova pericial para adicional de insalubridade. 2. A autonomia na prestação de serviços, caracterizada pela ausência de poder disciplinar punitivo, desnatura a subordinação jurídica e valida a relação cooperativista nos termos do art. 442 da CLT. 3. A garantia de emprego à gestante pressupõe a condição de empregada sob o regime da CLT, não alcançando as sócias-cooperadas em relações civis…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.