Processo 0000753-70.2026.5.12.0006

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000753-70.2026.5.12.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tubarão
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000753-70.2026.5.12.0006 RECLAMANTE: JOAQUIM CACIMIRO LOPES RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f12f184 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que a reclamada o mantenha em regime de teletrabalho domiciliar. Argumenta que a determinação de apresentação em Brasília/DF no prazo de 30 dias é abusiva, considerando sua idade (78 anos) e sua situação familiar (filho com esquizofrenia e esposa enferma). Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado na interrupção de verba alimentar e no abalo psicológico. A concessão da medida exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do CPC. O Ministério dos Transportes publicou, no DOU, Portaria SE/MT alterando o exercício do reclamante para a sede do Ministério em Brasília/DF, notificando-o da exigência de apresentação em 30 dias. Os documentos dos autos demonstram que o requerente empreendeu diligências para ser alocado em órgãos federais no Estado de Santa Catarina: o IFSC – Campus Tubarão declarou ausência de estrutura física e de vagas; o Ministério do Trabalho - Gerência Regional de Criciúma declarou não contar com vagas nem interesse em admitir novos anistiados. Quanto à remuneração, os comprovantes de rendimentos acostados aos autos registram pagamento de salário no valor aproximado R$ 4.600,00. Diante de tal contexto fático, entendo que o pedido de tutela antecipada merece rejeição. Quanto à transferência, o conjunto probatório é coeso e converge em sentido contrário ao deferimento das medidas. Os documentos emanados de dois órgãos federais distintos atestam, de forma consistente, a ausência de vagas para absorção do reclamante no Estado de Santa Catarina. Não há prova que contrarie esse conjunto documental. Não há nos autos, tampouco, laudo ou atestado médico que comprove qualquer limitação física que impeça o deslocamento do autor, de sua esposa ou filho. Observo que o reclamante é empregado público submetido ao regime da CLT, cuja relação empregatícia, restabelecida por força da Lei nº 8.878/94, equivale a uma readmissão com observância das vantagens da categoria (OJ Transitória nº 56 da SBDI-1/TST; art. 471 da CLT). Nessa condição, aplicam-se as regras celetistas de transferência previstas no art. 469 da CLT. A regra geral do caput do art. 469 veda a transferência sem anuência do empregado quando implicar mudança de domicílio. Todavia, o § 1º do mesmo artigo autoriza a transferência unilateral dos empregados cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, desde que decorrente de real necessidade de serviço. No caso dos autos, o reclamante ocupa cargo no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, órgão com sede única em Brasília/DF, sem prova de que haja núcleos descentralizados em Santa Catarina, circunstância que evidencia a transferibilidade implícita à natureza do vínculo funcional. A Súmula nº 43 do TST presume abusiva a transferência sem comprovação de necessidade de serviço; aqui, todavia, a documentação demonstra que o requerido esgotou as alternativas de alocação local, configurando a necessidade real do serviço que afasta a presunção da Súmula. A cognição sumária…

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