Processo 0000753-71.2024.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000753-71.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: MARIANA MADUREIRA TAVARES GONZAGA XXX.XXX.XXX-XX, MARIANA MADUREIRA TAVARES GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0ccf2 proferido nos autos. RECLAMANTE(S): MARIA LUCIANA DA SILVA GONCALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): MARIANA MADUREIRA TAVARES GONZAGA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 46.006.932/0001-42; MARIANA MADUREIRA TAVARES GONZAGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 25/03/2026 transitou em julgado a sentença de embargos à execução e/ou impugnação aos cálculos previstos no art. 884 da CLT, ficando reconhecida a dívida do cálculo homologado, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 07 de maio de 2026. Alvará conferido por ANDERSON CARLOS ALVES, Assistente de Diretor de Secretaria, em 08 de maio de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo supra, determino a liberação, à parte reclamante, do(s) valore(s) parcial(is) penhorado(s) nos autos. Assim, em havendo garantia parcial da dívida exequenda, solicite-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 0655) que transfira o(s) SALDO(s) INTEGRAL(is) (zerando e encerrando a(s) conta(s) judicial(is)) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de números 0655.XXX.XXX.XXX-XX-4 e 0655.XXX.XXX.XXX-XX-2 para: banco Caixa Econômica Federal, agência 3309, conta 059-3, operação 003, titular Livia Carolina Soares Dias de Medeiros Sociedade Individual, CPF/CNPJ 50.008.789/0001-03. Registro que não é necessário o comparecimento de nenhuma parte/advogado(a) para a instituição financeira cumprir a presente decisão com força de ofício/alvará. A execução prosseguirá pelo valor do débito remanescente, sem prejuízo da declaração da prescrição intercorrente, observados os prazos e ritos legais. Intimem-se as partes INTERESSADAS, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual, conforme o caso concreto. Decorrido o prazo, encaminhe-se o presente expediente à CEF, para cumprimento no prazo de 5 dias. A remessa e consequente resposta deverão ser realizadas, preferencialmente, via Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, ou não são sendo tecnicamente viável via SIF, a remessa deverá ser realizada por e-mail institucional (com domínio “@trt10.jus.br”) e neste caso, a resposta deverá ser devolvida para o e-mail vtgama@trt10.jus.br. Apresentados os comprovantes bancários, registre(m)-se, para fins estatísticos, o(s) valor(es) pago(s) e recolhido(s). Tendo em vista que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 40.415,56, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. 1) MARIANA MADUREIRA TAVARES GONZAGA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 46.006.932/0001-42; MARIANA MADUREIRA TAVARES GONZAGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem…
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