Processo 0000753-74.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000753-74.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JUAREZ LUIZ BE E OUTROS (1) RECORRIDO: JUAREZ LUIZ BE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000753-74.2025.5.12.0016 (ED-ROT) EMBARGANTE: ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000753-74.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. Alegando que o acórdão do ID 2df93c4 possui vícios, a reclamada opõe embargos de declaração (ID ddbe6ef). Os autos vêm conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente opostos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO Inicialmente, a ré aponta omissão no acórdão do ID 2df93c4, sustentando que o colegiado não teria apreciado seu pedido sucessivo de limitação da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade aos períodos de efetiva exposição ao risco. Argumenta que a decisão embargada se limitou a mencionar a exclusão do labor em horário administrativo, ignorando a tese de que, em razão do regime de escala de revezamento, a exposição ocorreria apenas em turnos noturnos específicos, sem prova de que tal situação perdurasse por toda a contratualidade. Busca, assim, manifestação expressa sobre a referida limitação. À análise. Dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos declaratórios quando houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Apesar dos argumentos invocados, não se verificada a omissão apontada. No caso, o acórdão embargado concluiu de modo suficientemente embasado que "a troca de cilindros era realizada com habitualidade pelo autor no turno sem abastecedores, ainda que de modo intermitente, o que, pela natureza do risco envolvido (explosão de produto inflamável), não afasta o direito do trabalhador à percepção do adicional de periculosidade na forma da Tese 87 em IRR do TST, bem como do item I da Súmula 364 daquele Tribunal Superior". Quanto ao pedido subsidiário, assim manifestou-se expressamente, mesmo que de modo sucinto: Por fim, a sentença já afastou a condenação no período em que o autor laborou em horário administrativo, quando havia abastecedores responsáveis pela troca de cilindros, razão pela qual impertinente o pedido sucessivo formulado pela recorrente. Passando à suposta omissão apontada, de fato, conforme os cartões de ponto (ID 5cd05e1), o reclamante trabalhou em diversos turnos (v.g.: T220007E - 5x1 0100-0700-1300-1900, T220010E - 5x1 0115-0715-1315-1915, A220001A - 2ª-5ª 0800-1800 6ª 08-17, T220010B - 5x1 0115-0715-1315-1915). Contudo, o acervo reunido somente foi capaz de infirmar a constatação de habitualidade na troca de cilindros no "horário administrativo" (depoimento da testemunha indicada pela ré - Sr. Luís). Segundo a…
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