Processo 0000753-74.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000753-74.2025.8.17.2218 AUTOR(A): CARLOS ROBERTO DE ASSIS MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Carlos Roberto de Assis Marques ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco Bradesco S/A (Id nº 197793239). Alegou ser policial militar da ativa e titular da conta-corrente nº 8900-1, agência 1800, na qual recebe seus vencimentos, tendo constatado a realização de oito descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", entre novembro de 2020 e julho de 2022, que totalizaram R$ 999,19, sem qualquer contratação ou esclarecimento por parte da instituição financeira (Ids nº 197793239 e 197793246). Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.998,38, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de Id nº 198284398, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id nº 200714521), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Alegou, ainda, a prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustentou que os descontos decorrem do inadimplemento de parcelas do contrato de portabilidade de crédito nº 370183325, defendendo a regularidade de sua conduta e afastando a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a possibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, afirmou tratar-se de hipótese de litigância predatória. O demandante manifestou-se em sede de réplica, refutando integralmente as teses defensivas e ressaltando que o banco limitou-se a formular alegações genéricas, sem a juntada do instrumento de contrato indispensável ao esclarecimento do litígio (Id nº 208821323). Na sequência, o banco réu acostou petição alegando tratar-se de portabilidade de dívida sem liberação de novos valores e anexou extratos de sua movimentação interna, os quais foram objeto de impugnação expressa por parte do autor (Id nº 218702814). O juízo determinou por duas vezes a intimação do demandado para que colacionasse aos autos a Cédula de Crédito Bancário ou o instrumento contratual assinado de nº 370183325 (Ids nº 222223924, 227306903), tendo a serventia certificado, em ambas as oportunidades, o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou providência do réu (Ids nº 227191282, 231310499). Intimado uma última vez sob advertência de aplicação das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil e para especificação fundamentada de provas (Id nº 232078080), o banco réu manifestou desinteresse na produção de novos elementos de convencimento e postulou o julgamento antecipado (Id nº 234207225), o que foi igualmente pleiteado pelo autor (Id nº 234836542). É o relatório. Decido. Antes de adentrar o exame do mérito da demanda, mister se faz examinar os pressupostos processuais e as condições da ação suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de defesa. O banco…
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