Processo 0000753-75.2025.5.09.0657

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000753-75.2025.5.09.0657
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000753-75.2025.5.09.0657 AUTOR: ELIAS DE PAULA RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35ac8bd proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em, 29/04/2026. PRISCILA RAQUEL PINHEIRO Técnica Judiciária   DECISÃO 1. Em conformidade com a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, resta dispensada a manifestação da União (PGF). 2. Considero válidos os esclarecimentos prestados pelo Sr. Contador, posto que HOMOLOGO os cálculos por ele apresentados no Id e62d7f1, porque condizentes com o título executivo. Arbitro os honorários do(a) perito(a) em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerada a complexidade dos cálculos, a cargo da parte executada. 3. Atualize-se a conta e CITE-SE a executada na forma do art. 513, § 2º, I do CPC (Lei 13.105/2015), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es), por edital via Diário da Justiça, para que no prazo de 15 dias, promova o pagamento da execução. CIÊNCIA ainda de que, transcorridos 45 dias da citação e sem garantia do Juízo, seu(s) nome(s) será(ão) inscrito(s) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito, assim como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do Art. 883-A da CLT.  4. Quanto à multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, conforme decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-9 que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. 5. Ressalva-se que, em relação à impugnação da sentença de liquidação e embargos à execução, deverá ser observada a garantia do Juízo, nos termos do Art. 884 da CLT. 6. Diante do teor da sentença, de que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (791-A, § 4º, da CLT), extinguindo-se a obrigação após o transcurso de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado e não sendo razoável manter os autos em Secretaria no aguardo do decurso desse prazo, CIÊNCIA ao procurador da executada de que, após o pagamento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, e, caso alterada a situação da exequente no interstício indicado, poderá o credor ajuizar a competente ação de cumprimento de sentença. 7. Oportunamente, observar a existência do seguro garantia Id 890d369. COLOMBO/PR, 29 de abril de 2026. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

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