Processo 0000753-75.2026.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000753-75.2026.5.19.0006 AUTOR: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: HERME VASCONCELLOS DE GUSMAO VERCOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715b625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Homologo, por seus próprios fundamentos, os termos do acordo de ID Id b0266ac, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Crédito da reclamante: R$8.000,00, em parcela única, até o dia 31 de julho de 2026, mediante depósito direto na conta bancária da reclamante, informada na petição. Honorários advocatícios: R$2.000,00, em parcela única, até o dia 31 de julho de 2026, mediante depósito direto na conta bancária da advogada, informada na petição. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas discriminadas. Objeto de quitação: extinto contrato de trabalho. 2. Custas processuais a cargo dos réus, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), as quais ficarão dispensadas caso haja o cumprimento integral das demais obrigações firmadas no acordo. 3. O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às custas processuais, contribuições previdenciárias, seguro desemprego, FGTS e anotação de CTPS, sujeitará o devedor, bem como os diretores da S/A e os sócios da empresa limitada constantes do estatuto e do contrato social, respectivamente, os condôminos nominados na convenção de condomínio (art. 28, da Lei n.º 8.078/90, art. 18, da Lei n.º 8.884/94 e art. 50 do Código Civil), todos de forma solidária, em mora no pagamento à parte contrária de multa de 50% (cinquenta por cento), a título de cláusula penal, que será reduzida ou dispensada a critério do Juiz, inclusive na fase de execução. 4. O(A) reclamada e os seus diretores, sócios e/ou condôminos renunciam ao direito de interpor embargos e recursos (art. 999 do CPC) na fase de execução, bem como dispensam ser CITADOS para o pagamento da dívida que porventura for para a execução, isso em caso de inadimplência de uma das cláusulas do acordo. 5. Cancele-se a audiência designada (12/08/2026). 6. Intimem-se as partes. 7.Aguarde-se o cumprimento do acordo (31/07/2026). THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE FERREIRA DOS SANTOS
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