Processo 0000753-76.2025.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000753-76.2025.5.09.0010 RECORRENTE: BARBARA DANAY CUELLAR RODRIGUEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8488c8e proferida nos autos. RORSum 0000753-76.2025.5.09.0010 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 18.950,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) Recorrido: Advogado(s): BARBARA DANAY CUELLAR RODRIGUEZ CASSIO ROGERIO SVIATOWSKI (PR57808) RECURSO DE: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id db5f0e3; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id bd81a29). Representação processual regular (Id e88633d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea0ac12: R$ 18.950,00; Custas fixadas, id ea0ac12: R$ 379,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7683b75, 2b60e08: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id de91bbc, c6266c6; Depósito recursal recolhido no RR, id 781e313, 38c4b29: R$ 5.136,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): A Reclamada alega que o acórdão recorrido, ao manter a validade do ato citatório, fundamentou-se na premissa de que a notificação postal no endereço da empresa seria suficiente e de que o ônus de comprovar o não recebimento recairia sobre a recorrente, ignorando o fato de que a ausência de dados essenciais no aviso de recebimento e a entrega a terceiro comprometem a própria finalidade do ato. Afirma que não teve ciência regular da demanda, pois a notificação foi entregue em endereço genérico, sem indicação da sala comercial, em edifício que abriga diversas unidades comerciais, sendo recebida por terceiro estranho à empresa. Requer a declaração de nulidade da notificação inicial, afastando-se a revelia e a confissão ficta, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e apresentação de defesa pela Reclamada. A Lei nº 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos…
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