Processo 0000753-82.2019.8.16.0126
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MOISÉS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (mov. 402.1). A peça acusatória inicial narrou que, em 28 de dezembro de 2018, por volta das 04h00min, em via pública no município de Palotina/PR, o acusado, agindo com intenção de matar e por motivação fútil relacionada a dívidas de tráfico de drogas, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima ROGÉRIO DA SILVA SOARES, colhendo-a mediante surpresa (mov. 402.1). A denúncia foi recebida em 09 de março de 2020 (mov. 34). Durante a instrução processual, realizaram-se audiências para a oitiva de testemunhas de acusação e informantes em 07 de julho de 2020 (mov. 110) e 17 de março de 2022 (mov. 227). Diante dos elementos colhidos, o órgão ministerial promoveu o aditamento à exordial acusatória para incluir no polo passivo os réus CÉSAR DOS SANTOS DO NASCIMENTO e LUCAS LUCIANO ALVES (mov. 232), o qual foi recebido em 27 de setembro de 2022 (mov. 241). Os novos acusados foram pessoalmente citados (mov. 252 e 260) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores nomeados (mov. 292 e 297). Em nova fase de instrução, procederam - se às inquirições e interrogatórios em 30 de junho de 2025 (mov. 361), 08 de setembro de 2025 (mov. 379) e 11 de fevereiro de 2026 (mov. 396). Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou - se pela impronúncia de todos os réus, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal (mov. 402.1). Argumentou que, embora a materialidade esteja comprovada pelolaudo de exame de necropsia (mov. 5.10) e laudo de exame em local de morte (mov. 5.10), os indícios de autoria revelaram-se insuficientes. Destacou a existência de contradições nos depoimentos testemunhais quanto ao horário e dinâmica dos fatos, além do resultado negativo do confronto balístico (mov. 5.21), que afastou a correspondência entre os projéteis retirados da vítima e a arma apreendida com o réu CÉSAR. Ressaltou, ainda, que os registros de monitoração eletrônica indicaram que o réu LUCAS permanecia em sua residência no momento do crime (mov. 129 e 150) e que as sucessivas e contraditórias versões apresentadas por MOISÉS retiram a credibilidade de sua confissão inicial (mov. 402.1). A defesa de MOISÉS HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO requereu a impronúncia do acusado (mov. 406.1). Sustentou a ausência de indícios mínimos de autoria e argumentou pela inidoneidade da confissão extrajudicial, alegando que tal declaração foi prestada sob coação e pressão externa, não tendo sido ratificada em juízo sob o crivo do contraditório. Apontou a fragilidade da prova testemunhal, marcada por desarmonia e informações indiretas, e sublinhou a inexistência de prova técnica ou vestígios materiais que vinculem o réu à cena delitiva (mov. 406.1). A defesa de LUCAS LUCIANO ALVES pleiteou a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a impronúncia (mov. 407.1). Fundamentou o pedido na prova técnica de monitoramento eletrônico do DEPEN, a qual atestaria que o réu se encontrava em sua residência no horário do crime. Afirmou que nenhuma testemunha presenciou atos executórios praticados pelo acusado e que o próprio titular da ação penal reconheceu a inexistência de justa causa para a remessa ao Tribunal do Júri,…
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