Processo 0000753-84.2025.5.06.0002

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000753-84.2025.5.06.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0000753-84.2025.5.06.0002 AGRAVANTE: MARCOS RENNER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS RENNER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS RENNER DA SILVA OLIVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS.   I. Caso em exame 1.Agravos de Petição interpostos por exequente e executado em Ação de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Civil Coletiva. 2.Controvérsias relativas a preliminares de não conhecimento, critérios de atualização monetária e juros, enquadramento do exequente no título executivo, honorários advocatícios, justiça gratuita e custas processuais.   II. Questões em discussão 3. Verifica-se a necessidade de análise quanto à aplicabilidade do art. 897, §1º, da CLT ao agravo do exequente. 4. Discute-se a observância do princípio da dialeticidade recursal. 5. Define-se o regime jurídico aplicável à atualização monetária e juros na execução trabalhista após o entendimento do STF e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. 6. Examina-se o enquadramento do exequente nos limites objetivos do título executivo coletivo. 7. Analisa-se o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. 8. Discute-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. 9. Debate-se a incidência e eventual compensação de custas processuais na execução individual.   III. Razões de decidir 10. O art. 897, §1º, da CLT não se aplica ao recurso interposto pelo exequente, sendo indevida a exigência de delimitação de valores. 11. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reproduzam argumentos já deduzidos anteriormente. 12. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, com aplicação escalonada do IPCA-E, SELIC e IPCA com juros do art. 406 do CC. 13. O exequente integra o rol de beneficiários da sentença coletiva, pois preenche os requisitos objetivos fixados no título executivo, sendo irrelevante a data de sua dispensa em relação ao ajuizamento da ação coletiva. 14. A substituição processual sindical possui amplitude constitucional (art. 8º, III, CF), não se aplicando a limitação temporal do Tema 499 do STF, restrito às associações civis. 15. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, conforme microssistema de tutela coletiva, art. 85, §1º, do CPC e Tema 973 do STJ, inexistindo incompatibilidade com o art. 791-A da CLT. 16. A justiça gratuita deve ser mantida quando fundada em declaração de hipossuficiência não infirmada por prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 463 do TST e art. 790 da CLT. 17. As custas processuais na execução individual decorrem de fato gerador autônomo (art. 789-A da CLT), não se confundem com aquelas da fase de…

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