Processo 0000753-84.2026.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000753-84.2026.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000753-84.2026.5.18.0012 AUTOR: SIMONE MARIA DE SOUZA RÉU: CENTRAL PISOS E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595c6a1 proferida nos autos. DECISÃO  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada CENTER PISOS E ACABAMENTOS LTDA apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 2238c4a) alegando que a competência para processar e julgar o presente feito seria da Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, em virtude de a prestação de serviços ter ocorrido naquele município, conforme o art. 651 da CLT. A reclamante SIMONE MARIA DE SOUZA manifestou-se (ID e15f788), defendendo a competência deste Juízo com base na flexibilização do art. 651 da CLT para o domicílio do empregado, invocando a Súmula nº 42 do TRT da 18ª Região e a ausência de prejuízo à defesa das reclamadas, considerando a adoção do Juízo 100% Digital. Analiso. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços, conforme preconiza o art. 651, caput, da CLT. No caso dos autos, a reclamada excipiente alega, e a petição inicial não refuta, que a prestação de serviços ocorreu em Aparecida de Goiânia/GO, onde as reclamadas possuem sede. É cediço que a jurisprudência pátria, em prestígio aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e da hipossuficiência do trabalhador, tem admitido a flexibilização de tal regra. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região firmou entendimento por meio da Súmula nº 42, que assim dispõe: "SÚMULA Nº 42. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva." (Grifo nosso). No entanto, a flexibilização da competência territorial constitui medida excepcional, destinada a garantir o acesso à justiça ao trabalhador em situações de real dificuldade ou onerosidade para o ajuizamento da ação no foro competente pela regra geral. A mera residência do empregado em comarca diversa, por si só, não autoriza a escolha discricionária do foro, sob pena de desvirtuar o princípio do juiz natural e onerar indevidamente o empregador. No caso vertente, a reclamante reside em Goiânia/GO, e as reclamadas estão sediadas em Aparecida de Goiânia/GO. A proximidade geográfica entre os dois municípios, que são conurbados, não representa um óbice significativo ao acesso da reclamante à Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO. Ademais, a própria argumentação da reclamante de que a adoção do Juízo 100% Digital permite a realização de audiências e atos processuais de forma telepresencial, embora aponte para a inexistência de prejuízo à defesa das reclamadas em Goiânia, também demonstra que a propositura da ação em Aparecida de Goiânia não geraria prejuízo substancial à reclamante. Se a tecnologia viabiliza a participação remota em Goiânia, também o faz em Aparecida de Goiânia. A ausência de demonstração de real onerosidade ou prejuízo grave para a reclamante em ajuizar a ação em Aparecida de Goiânia afasta a excepcionalidade necessária à flexibilização da regra de competência. Permitir que a reclamante, por sua mera…

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