Processo 0000753-88.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000753-88.2025.5.20.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: PAULA ROBERTA DE LIMA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec681ff proferida nos autos. ROT 0000753-88.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido: Advogado(s): PAULA ROBERTA DE LIMA VIEIRA ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 5f4dcca ; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 3c891a9). Representação processual regular (Id fb627c9, b0fbd16 ). Preparo dispensado (Id 02a651f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Pontua que "a EMPRESA RECORRENTE é responsável pela administração de mais de 40 hospitais universitários federais espalhados por cada uma das regiões do país, bem como por gerir em torno de 60 mil contratos de trabalho, dos quais a maioria formada por trabalhadores da área assistencial (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, entre outros), evidente que os efeitos da decisão combatida ultrapassam os limites subjetivos da causa, por ela ter, caso não reformada, o condão de motivar o 'demandismo' calcado na impressão de condenações fácies, pois não fundamentadas em critérios técnicos, mas, sim, data venia, em ativismos judiciais." Argumenta que "deve-se remunerar com insalubridade em grau médio (20%) o trabalho não desenvolvido exclusivamente em isolamento e a mera potencialidade de eventual exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas." Alega que "a presença do grau mais elevado de insalubridade exige contato permanente. Em consequência, não basta o risco genérico ou a mera potencialidade de exposição.". Sustenta que "no caso em apreço, a PARTE RECORRIDA já recebe insalubridade em grau médio(20%), pois, inclusive(como se explica em linhas anteriores), é o que se adequa à exposição eventual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Como se pode ver, em nenhum momento, falou-se sobre a pretensa exposição permanente da PARTE RECORRIDA a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento." Afirma, ainda, "a decisão colegiada ora impugnada majorara a insalubridade pelo risco genérico ou pela mera potencialidade de exposição aos agentes insalutíferos, pois, como se vê, não explicita o contato…
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