Processo 0000753-90.2025.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000753-90.2025.5.13.0034 AUTOR: GERALDA MICHELY RAIMUNDO LOPES RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f999c proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECISÃO Vistos etc. COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificada, opôs exceção de pré-executividade por meio da petição de Id. 15bec22 em face de GERALDA MICHELY RAIMUNDO LOPESo., sustentando, em suma, incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução e a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Recuperacional. Notificada (Id. 2365a3a), a parte credora apresentou manifestação ao Id. e0ac737, concordando com os cálculos de acertamento e requerendo certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Sem necessidade de diligências, passo a decidir. 1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Embora não tenha amparo nem previsão legal, a exceção de pré-executividade constitui mera construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Juízo, não dependendo de dilação probatória. No caso dos autos, a matéria suscitada pela excipiente — limitação da competência da Justiça do Trabalho para atos executórios em face de empresa em recuperação judicial — possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada mediante análise da documentação já constante nos autos, razão pela qual presentes os requisitos para conhecimento da medida. 2. Mérito Verifica-se que a executada encontra-se em Recuperação Judicial nos autos nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG. Nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do TST e do STJ, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação trabalhista até a apuração e liquidação do crédito, cabendo, contudo, ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a prática dos atos executórios e de constrição patrimonial em face da empresa recuperanda. Desse modo, revela-se inviável o prosseguimento dos atos executórios perante este Juízo Trabalhista, impondo-se a suspensão da execução e a habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional. 3. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO a invocada exceção de pré-executividade para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento dos atos executórios perante esta Justiça do Trabalho em desfavor da empresa recuperanda. Em consequência, determino: a) a suspensão da presente execução, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022; b) atualização do quantum debeatur com consequente expedição de certidão de habilitação de crédito; c) após atualização da conta, notificação da credora para a devida habilitação do crédito no Juízo Recuperacional. Determino ainda, após cumprimento dos itens anteriores e para fins de ordenação das execuções contra a ora excipiente: a) levantamento de todos os processos na fase de execução contra ora excipiente pela Secretaria, com consequente reunião das execuções em torno do mais antigo ou naquele com a execução mais avançada em que haja penhora ou valores disponibilizados nos autos; b) juntada de cópia da presente decisão para fins de conclusão para decisão formalizando a unificação; c) cadastramento…
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