Processo 0000753-91.2025.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000753-91.2025.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000753-91.2025.5.20.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MIROBALDO LIMA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ac4624 proferida nos autos. ROT 0000753-91.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MIROBALDO LIMA TEIXEIRA BRENO VIEIRA NUNES (SE3442) INGRID SANTANA LIMA DE MENEZES (SE13424) VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES (SE3923) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: MIROBALDO LIMA TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id aeebc94; recurso apresentado em 01/05/2026 - Id 01da150). Representação processual regular (Id a9c5803 ). Preparo dispensado (Id bed46d7 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente em face do acórdão regional quanto ao adicional por tempo de serviço (ATS). Afirma que " Ao validar o congelamento unilateral da progressão anual do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a decisão recorrida ratificou uma alteração contratual que gerou prejuízos financeiros diretos e contínuos ao recorrente. O ATS, por sua inegável natureza salarial, integrou o patrimônio jurídico do trabalhador desde a sua admissão em 20/10/1986, de modo que a estagnação de sua evolução anual constitui uma redução salarial indireta e ilícita. ". Assevera que " No caso em tela, o banco recorrido deixou de observar a regra de progressão anual que vinha sendo cumprida por décadas, baseando-se em uma norma coletiva posterior que instituiu um regime de fixação de valores. ". Quanto ao reajuste de anuênios, alega que " O direito à percepção do adicional com seus reajustes anuais não é uma mera expectativa de direito, mas uma condição contratual já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. A norma coletiva posterior não possui o condão de retroagir para atingir situações jurídicas já perfeitas e acabadas, sob pena de gerar insegurança jurídica e vulnerar garantias constitucionais fundamentais. ". Pontua que " Considerando que o recorrente foi admitido quase quinze anos antes da alteração promovida pela CCT de 2000, as novas regras restritivas que previram o congelamento do ATS não poderiam ter sido aplicadas ao seu contrato. A vantagem regulamentar de progressão anual, uma vez concedida e paga habitualmente, aderiu ao pacto laboral, sendo insuscetível de supressão ou congelamento…

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