Processo 0000753-92.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000753-92.2025.5.11.0019 RECORRENTE: JOAO JOVENTINO DA ROCHA FILHO RECORRIDO: VIACAO SAO PEDRO LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JOAO JOVENTINO DA ROCHA FILHO, de parte, do teor do Acórdão de Id.4348e4e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26012008460613800000015446885, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DO RECLAMANTE. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra Sentença que julgou improcedente a reclamatória. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão diz respeito a validade dos registros de ponto e a prestação habitual de horas extras não registradas, diante do quadro de prova dividida. RAZÕES DE DECIDIR Ao impugnar aos cartões de ponto o reclamante atraiu o ônus de provar a incorreção dos registros, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado às horas extras (CLT, art. 818, I). A prova oral revelou versões contrapostas. A testemunha do reclamante confirmou a tese inicial, enquanto a da reclamada confirmou a veracidade dos registros e informou que a vistoria e a prestação de contas eram rápidas e registradas. A prova dividida milita contra quem detinha o ônus da prova, no caso o obreiro. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prova dividida produz efeitos em desfavor da parte que detém o ônus probatório. A mera impugnação dos controles de ponto não afasta sua validade quando inexistente prova capaz de desconstituí-los. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão apelada, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sustentação Oral: Dr. Mário Jorge Oliveira de Paula Filho. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 28 de abril de 2026. Assinado em 4 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOVENTINO DA ROCHA FILHO
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