Processo 0000753-93.2024.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000753-93.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: MARIO TIAGO LIMA FARIAS RECLAMADO: SUPREME CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2063c2e proferida nos autos. DECISÃO I – Constata-se que a conta de liquidação apresentada pela Divisão de Liquidação (ID 08ae851) incluiu, indevidamente, parcela a título de honorários advocatícios no valor de R$613,80. Trata-se de erro material, porquanto a referida verba foi integralmente satisfeita por ocasião do acordo homologado em audiência (ID f631609). Determina-se, por conseguinte, a exclusão dos honorários advocatícios do montante do débito apurado. II – Outrossim, conforme assentado nas decisões anteriores (IDs 4064b6c e 1376b71), a presente execução deve prosseguir de modo adstrito à satisfação das seguintes obrigações remanescentes: honorários periciais devidos ao perito MAURO EDNEY SILVA MAIO, no valor de R$ 1.500,00; encargos previdenciários; e custas processuais remanescentes. III – Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos de ID 08ae851, delimitando o montante do débito atualizado nos seguintes termos: (a) Honorários Periciais (Mauro Edney Silva Maio): R$ 1.520,01; (b) Custas Processuais: R$ 65,88; e (c) Contribuição Previdenciária: R$ 1.160,08. Fixa-se o débito remanescente da executada no valor total de R$2.745,97. IV – Intime-se as partes acerca dos cálculos homologados. V – Registra-se, ademais, que foram regularmente realizadas as citações das suscitadas: MARIA DALVA FERREIRA MEDEIROS, por edital (ID 9b90bbb); e ESHILEY DE QUEIROZ FARIAS, por Oficial de Justiça (ID fc81e66). VI – Cumpridas as providências supra, conclusos para prolação de sentença quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado (ID 2676eaa). PORTO VELHO/RO, 18 de junho de 2026. CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPREME CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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