Processo 0000753-94.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ACC 0000753-94.2025.5.08.0110 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA RÉU: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8d8a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a Vara do Trabalho de Tucuruí, nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA contra DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, DECIDE: 1- Rejeitar: as preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial, de extinção do feito por ausência de liquidação dos pedidos e de litispendência; e a prejudicial de prescrição quinquenal; 2- JULGAR PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS: a) salários retidos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025; b) vale alimentação referente aos meses de junho, julho e agosto de 2025; c) diferenças de FGTS, e multa de 40% sobre todo o FGTS contratual, que devem ser depositados em conta vinculada, conforme tese firmada no Tema 68 do TST; d) verbas rescisórias, quais sejam saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional; e) multa do artigo 477, § 8º e multa do artigo 467 da CLT, essa sobre as verbas tipicamente rescisórias, quais sejam saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, e multa de 40% do FGTS; f) contribuição assistencial e mensalidade sindical, que devem ser retidas dos salários devidos aos empregados, de maio a julho/25, em favor do sindicato autor; g) penalidade prevista na cláusula 62ª da CCT, em favor do sindicato autor. Ratifico a tutela antecipatória de urgência concedida (ID 8ef90e3) quanto ao item a, qual seja "Determinar o bloqueio cautelar dos valores retidos pela segunda reclamada, Eletronorte, em favor da primeira reclamada, DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, até o limite do montante necessário para a quitação das verbas salariais pleiteadas na inicial, referentes aos trabalhadores substituídos pelo sindicato autor que trabalharam na Eletronorte no período do contrato firmado entre as reclamadas", considerando que já foram depositados valores em favor do juízo. Concedo tutela provisória de urgência para determinar a liberação, mediante alvará judicial, dos valores devidos a cada trabalhador substituído a título de salários de maio/25 e verbas rescisórias, conforme valores indicados na fundamentação. Devem ser observadas as informações bancárias já constantes dos autos. Revogo a tutela no seu item b (Determinar a liberação, pela segunda reclamada, Eletronorte, dos valores retidos e correspondentes aos salários dos trabalhadores referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, para pagamento direto aos empregados substituídos pelo sindicato autor, a fim de assegurar a satisfação de créditos de natureza alimentar, observando-se a devida prestação de contas quanto aos valores liberados. Deve a reclamada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE ser excluída da lide. Defiro o benefício da justiça gratuita ao ente reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários…
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