Processo 0000754-03.2025.5.08.0006

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000754-03.2025.5.08.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000754-03.2025.5.08.0006 RECLAMANTE: JOSENILZE ARAUJO ALMEIDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf93a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido para a) deferir a incorporação definitiva da Gratificação de Caixa decorrente da função de caixa executivo ao salário da reclamante, considerando seu último valor, qual seja: R$ 1.850,13, a ser atualizado e reajustado de acordo com as Convenções e Acordos Coletivos das categorias bancárias firmados anualmente por ocasião da data base, com os reajustes provenientes de reestruturação.  b) condenar a reclamada a implementar o pagamento da parcela deferida no primeiro pagamento salarial realizado à reclamante após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso, limitada à R$ 50.000,00. c) condenar a reclamada a pagar o valor indevidamente suprimido da referida comissão desde 01.02.2025 até a data da efetiva implementação, acrescida dos seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, PLR e FGTS nos termos e limites requeridos na inicial.   Fica desde lodo autorizada a realização de compensação do valor incorporado com o valor devido em razão de futura designação para o exercício de nova função comissionada.   Defiro a gratuidade da justiça à reclamante. Considerando a parcial procedência da presente reclamação, condeno a reclamada ao pagamento das custas, arbitradas em 2% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Igualmente, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da sua sucumbência, ficando tal parcela sob eficácia suspensiva nos termos da ADI 5766. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Contribuição previdenciária nos termos da fundamentação, dado o caráter salarial da parcela deferida. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILZE ARAUJO ALMEIDA

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