Processo 0000754-05.2024.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000754-05.2024.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000754-05.2024.5.23.0108 RECORRENTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO HENRIQUE SERAFIM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000754-05.2024.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS, OU TROCA DE VENDAS. DIFERENÇA DE COMISSÕES. INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedente o pedido do reclamante de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas, estornadas ou objeto de troca, sob o fundamento de que a reclamada transferia indevidamente o risco do negócio ao empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada efetuava descontos nas comissões do reclamante em decorrência de cancelamentos, estornos ou trocas de vendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial complementar retificou a conclusão inicial, atestando que os valores referentes às vendas canceladas não impactaram no valor das comissões. 4. Os documentos apresentados pela reclamada demonstram que todas as vendas realizadas foram consideradas na apuração das comissões, independentemente de terem sido canceladas. 5. A análise dos documentos colacionados pela reclamada, em conjunto com o laudo complementar, demonstra o regular pagamento das comissões, inexistindo prova concreta de descontos decorrentes de vendas canceladas, estornadas ou objeto de troca. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova concreta de descontos nas comissões por cancelamentos, estornos ou trocas de vendas implica na improcedência do pedido de diferenças de comissões. Dispositivos relevantes citados: TST, RR-0000050-02.2024.5.12.0042. CUIABA/MT, 18 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

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