Processo 0000754-08.2025.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000754-08.2025.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000754-08.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: CONCREARTE SERVICOS DE CONCRETAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8745aff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos tempestivamente por CONCREARTE SERVICOS DE CONCRETAGENS LTDA da sentença que julgou a reclamação trabalhista proposta por LUCIANO JOSE DA SILVA, alegando a existência de omissão no julgado. Regularmente intimado, o Embargado se manifestou. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897-A. A Reclamada/Embargante alega que o Juízo não se manifestou sobre ponto fundamental “[...] relativo à ausência de comprovação dos requisitos técnicos e documentais necessários ao exercício da função reconhecida, tampouco analisou a documentação expressamente indicada pela reclamada para demonstrar a inconsistência das alegações prestadas pelo reclamante em audiência.” Pela análise dos autos, entendo que razão não assiste à Embargante. Em sua defesa, a Embargante apenas sustentou que o que o Autor sempre desempenhou as atividades de auxiliar de produção III e tarefas compatíveis com sua condição pessoal, e que que o uso eventual de equipamentos não caracteriza substituição funcional ou alteração lesiva. Não houve qualquer alegação da defesa, na petição de juntada posterior de documentos ou, ainda, em sede de razões finais pertinente à requisitos técnicos e documentais necessários ao desempenho da função de operador de máquinas. Além disso, sobre os documentos apresentados pela Embargante após a audiência de instrução, restou expressamente consignado no julgado: “[...] Registre-se que os documentos trazidos pela Reclamada após a audiência de instrução, como contraprova de fatos alegados em audiência, em nada acrescenta ao feito, já que não houve a produção de prova inequívoca para afastar o depoimento da testemunha apresentada pelo Reclamante. [...]” O desvio de função, portanto, foi analisado de acordo com os fundamentos e o pedido da petição inicial, com a tese de defesa da Ré e com as provas produzidas na instrução do feito. No entender do Juízo, a sentença foi proferida de forma clara e fundamentada. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo certo que os Embargos opostos revelam, na verdade, nítido propósito de reforma da decisão embargada, o que é incabível por meio do remédio jurídico adotado.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CONCREARTE SERVICOS DE CONCRETAGENS LTDA, tudo em fiel observância à fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão como se nela estivesse transcrita. Intimem-se as partes. LUCIANA PAULA CONFORTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCREARTE SERVICOS DE CONCRETAGENS LTDA

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