Processo 0000754-12.2025.5.08.0003
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000754-12.2025.5.08.0003 RECORRENTE: LEONCIO FREIRE DE SOUZA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495c036 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000754-12.2025.5.08.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BELEM THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA (PA11221) Recorrido: Advogado(s): LEÔNCIO FREIRE DE SOUZA NETO EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO (PA26819) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5e15e43; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id 9c98369). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - contrariedade ao Tema 306 do TST. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A Decisão regional se manifestou: DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças entre o percentual atualmente percebido (20%) e o grau máximo (40%), acrescidas dos respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, horas extras, aviso-prévio e demais verbas de natureza salarial. Argumenta que as atividades exercidas, especialmente o contato diário com a comunidade e o acompanhamento de pacientes, configuram exposição contínua a agentes biológicos nocivos, atraindo a incidência do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Analiso. A matéria encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar o Tema 118 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese segundo a qual os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, não havendo autorização para majoração automática ao grau máximo (40%). Nos termos do art. 927 do CPC, os precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais, salvo demonstração de distinção fática relevante ou superação do entendimento, hipóteses não configuradas no caso concreto. Por essa razão, nego provimento ao apelo. RECURSO DO RECLAMADO DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Sobre o tema, a decisão recorrida assim estabeleceu: "[...] O reclamado defende, em sua contestação, que sequer são devidos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate as Endemias, o adicional de…
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