Processo 0000754-17.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000754-17.2025.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000754-17.2025.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : IRACI CARNEIRO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 139, CPC). EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude do não atendimento, no prazo assinalado, à determinação judicial de emenda à petição inicial para a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da exigência judicial de apresentação de documentos atualizados sob o viés do poder geral de cautela, bem como o acerto da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual após o descumprimento da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém o poder-dever de dirigir o processo (art. 139 do CPC) e, com amparo no poder geral de cautela, possui legitimidade para exigir a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados a fim de aferir a regularidade da representação processual e coibir a prática de litigância predatória. 4. A determinação do juízo de origem está em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica n.º 2/2021 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO). 5. A exigência documental encontra pleno amparo na tese fixada no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para demonstrar a autenticidade da postulação. 6. A inércia da parte autora em cumprir a ordem judicial caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a manutenção da sentença de extinção (art. 485, IV, do CPC). 7. Recurso conhecido e improvido Tese de julgamento: 1. O magistrado, amparado no poder geral de cautela e no dever de prevenir a litigância predatória (art. 139, CPC), pode exigir a apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizados. 2. O descumprimentoinjustificado da determinação judicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), em alinhamento à Nota Técnica 2/2021 do CINUGEP/TJTO e ao Tema 1.198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 139, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 85, §11, 98, §3º, 1.013, §1º, e 1.014; Nota Técnica nº 02/2021 do CINUGEP/TJTO. Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp 2021665/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação: DJEN 11/06/2026); Tema 1.198 dos recursos repetitivos; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado…
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