Processo 0000754-22.2023.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000754-22.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES E OUTROS (1) RECLAMADO: CASA GUIMA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092c48b proferido nos autos. svr DESPACHO: Vistos etc. A suscitada Maria Meiber Guimarães Martinho, na petição de Id f1ebc63, informa o bloqueio de numerário depositado em sua conta bancária destinada ao recebimento de sua remuneração mensal enquanto servidora pública municipal. Apresenta contracheque no Id 2df9571 e aviso da instituição financeira do bloqueio da quantia de R$2.011,49 em conta salário e requer o desbloqueio, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC. O artigo 833 do CPC dispõe em seus incisos IV e X a impenhorabilidade dos salários/proventos de aposentadoria e, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Ocorre que o §2º do mesmo artigo aduz que a impenhorabilidade não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Em princípio, poderíamos pensar que se trata de valores devidos ao pensionista de prestação de alimentos, contudo, essa não é a melhor interpretação. No presente caso, estamos diante do conflito entre duas verbas alimentares, se de um lado o executado recebe seus salário/proventos de aposentadoria, de outro lado temos um trabalhador com verbas salariais a serem quitadas. Diante disso, pelo princípio da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, não é possível manter o exequente aguardando por tempo indeterminado o recebimento de suas verbas quando um dos sócios da empresa executada tem condições de pagar. O mesmo raciocínio aplico aos valores bloqueados em poupança, pois são oriundos dos proventos e, assim, podem ser usado para pagamento de verbas salariais. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado deste Regional: OFÍCIO AO INSS. BLOQUEIO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade absoluta não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, § 2° do art. 649 do CPC, à qual se equipara o pagamento de salários por aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Processo 2010.1994.005.17.00-8, Relatora Des. Wanda Lúcia Costa Leite Decuzzi. Importante mencionar também a previsão da Súmula 61 do TRT17: "PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST" Posto isso, utilizando-me dos critérios da proporcionalidade, entendo razoável o deferimento da penhora de 20% dos proventos do (a) sócio (a) executado (a). Observe-se que o percentual deferido não comprometerá a sobrevivência digna do (a) sócio (a) e possibilitará a quitação de um débito de mesma natureza. Portanto, considerando que foi bloqueada a quantia de R$2.011,49, referente ao salário, expeça-se alvará para…
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