Processo 0000754-22.2024.5.19.0009

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000754-22.2024.5.19.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000754-22.2024.5.19.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: ELINEIDE BARBOSA LUCIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e833242 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000754-22.2024.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (AL18372) DIOGO BARBOSA MACHADO (AL10474) EMANOEL LIMA DOS SANTOS (AL18839) FELIPE MEDEIROS NOBRE (AL5679) FERNANDO VASCONCELOS NOGUEIRA NETO (AL10515) IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) JOSE ALEF SILVA SANTOS (AL18243) LIBIO PIMENTEL DA ROCHA (AL8502) MARCELLA BELTRAO BENTES (AL13089) MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM (AL14720) THAYS KAROLINE GAMA SILVA (AL17684) Recorrente:   2. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido:   Advogado(s):   ELINEIDE BARBOSA LUCIO ANA KILZA SANTOS PATRIOTA (AL4585) Recorrido:   IVANE ANASTACIO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO ANA KILZA SANTOS PATRIOTA (AL4585) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (AL18372) DIOGO BARBOSA MACHADO (AL10474) EMANOEL LIMA DOS SANTOS (AL18839) FELIPE MEDEIROS NOBRE (AL5679) FERNANDO VASCONCELOS NOGUEIRA NETO (AL10515) IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) JOSE ALEF SILVA SANTOS (AL18243) LIBIO PIMENTEL DA ROCHA (AL8502) MARCELLA BELTRAO BENTES (AL13089) MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM (AL14720) THAYS KAROLINE GAMA SILVA (AL17684)   RECURSO DE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 907570b,5faed8e; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 07b8f75). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O Regional manifestou o entendimento de que: "A execução de ação coletiva já transitada em julgado pode ser realizada também em ação individual, não havendo ofensa à coisa julgada ou necessidade de suspensão do feito no caso vertente. O TST firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente, de modo que o sindicato profissional - assim como o empregado - podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. A tese encontra-se ancorada nos artigos 97 e 98 do CDC (Lei nº 8.078/1990). Hipótese semelhante, porém diversa, é o entendimento firmado pelo STF em processo de ação coletiva diretamente em face de ente público, pois a responsabilidade é direta, de modo que não seria possível o desmembramento da execução já iniciada, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da CF." O art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil versa sobre a proibição de expedição de precatórios…

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