Processo 0000754-23.2023.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000754-23.2023.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000754-23.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: CLEDNA REGINALDO DA ROCHA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 343137c proferido nos autos. DESPACHO   V. Manifestou-se o reclamante para informar conta bancária e requerer a retenção de 35% a título de honorários advocatícios contratuais. Junta comprovante de opção pelo simples (id. 9846137). Examino. O contrato de prestação de serviços advocatícios de id. 010433b registra a pactuação de honorários no percentual de 35% requerido. Autoriza-se o pagamento em conta bancária da pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal de advocacia, na forma do art. 85, §15, do CPC, desde que mencionada no instrumento de mandato, o que se observa no caso dos autos. Defiro, pois, a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual contratado, porém no percentual de 30%, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 (EOAB), e limite adotado neste órgão jurisdicional, com consonância com o IRDR 0000977-11.2025.521.0000, cuja tese abaixo transcrita: Tese TESE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. CRÉDITO DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA À TABELA DA OAB/RN. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, não cabe ao juízo trabalhista, "de ofício", reter honorários advocatícios contratuais do crédito devido ao exequente, de forma diversa do pactuado entre a parte e seu advogado, quando o percentual obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN e desde que não se verifique no contrato ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento. Registro que os valores devidos a título de FGTS e correspondente multa, parcelas que implicam obrigações de recolher, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90 c/c Recomendação TRT CR nº 4/2019, não se sujeitam à incidência dos honorários advocatícios contratuais. Publique-se e encaminhem-se os autos à Contadoria para pagamento, na forma autorizada, com as cautelas de praxe. NATAL/RN, 03 de agosto de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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