Processo 0000754-25.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000754-25.2025.5.21.0011 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb022f proferida nos autos. ROT 0000754-25.2025.5.21.0011 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. RAUL LEITE AMORIM FERNANDES ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) IOHANA MOURAO MUCIDA (CE39764) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) IOHANA MOURAO MUCIDA (CE39764) Recorrido: Advogado(s): RAUL LEITE AMORIM FERNANDES ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: RAUL LEITE AMORIM FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 20/04/2026 (segunda-feira), consoante informação constante das razões recursais, e recurso interposto em 30/04/2026 (ID. 0295cc0). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID. 0dfc515. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - Violação ao art. 224, § 2º, da CLT; aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC; - Contrariedade à Súmula 102, I, do TST; - Divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do cargo de confiança bancário, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 102, I, do TST e violou o art. 224, § 2º, da CLT. Afirma não pretender rediscutir matéria de fatos e provas, mas tão somente obter a correta aplicação da súmula e do dispositivo legal invocados, na medida em que as atribuições exercidas como Gerente de Posto de Atendimento Avançado (PAA) não evidenciariam fidúcia especial suficiente para o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Sustenta que o ônus de comprovar o exercício do cargo de confiança incumbiria exclusivamente ao empregador, do qual não teria se desincumbido. O Regional, acerca do tema, assentou: "Inexiste controvérsia acerca do exercício da função de "Gerente de Posto de Atendimento Avançado (PAA)", nem quanto ao respectivo período. Outrossim, é incontroversa a percepção de gratificação de função bastante superior a um terço do salário do cargo efetivo - na realidade, ultrapassava o valor do próprio salário do cargo efetivo, como se vê em diversos contracheques trazidos aos autos (vide ilustrativamente os documentos de fls. 912/943 - id. 42a3ca8). Pois bem. A jornada de trabalho dos bancários encontra-se estabelecida no art. 224 da CLT, com a seguinte redação: 'Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30…
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