Processo 0000754-35.2010.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000754-35.2010.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0000754-35.2010.8.24.0005/SC APELADO : ALCEU VANDERLEI MOREIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em face de ALCEU VANDERLEI MOREIRA. Sobreveio sentença de extinção por conta da satisfação do crédito tributário (art. 924, II, do CPC), relegando-se a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença ( evento 39, DOC1 ): Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença  no sistema Eproc  https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 O exequente apela. Sustenta que, apesar de a obrigação principal ter sido cumprida, não houve satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no despacho de recebimento da ação fiscal, de modo que o feito não pode ser extinto sem o pagamento integral do débito. Cita precedentes desta Corte de Justiça, bem como o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/1994). Quer o prosseguimento da execução para cobrança da verba honorária, a qual busca seja fixada em ao menos 10% sobre o valor do débito, sem a redução do art. 90, § 4º, do CPC, inclusive nos casos dos executados não citados, que venham a pagar dívida na via administrativa, durante o trâmite da execução fiscal, ou, mesmo em cumprimento de sentença ( evento 42, DOC1 ). Não houve contrarrazões. Os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça  (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1.  O recurso comporta provimento. Presumiu-se que, diante do pagamento da obrigação principal, houve quitação integral da dívida, dando-se por encerrada a execução pela satisfação da obrigação, muito embora os honorários advocatícios sucumbenciais não tivessem sido satisfeitos – e o exequente tivesse destacado tal aspecto, pedindo o prosseguimento da ação para cobrança de tal verba ( evento 15, PROCJUDIC1 , folhas 12 e 15). A compreensão adotada na sentença, no entanto, vai contra a orientação pacífica do STJ no sentido de que é inadmissível a extinção da execução enquanto não houver o pagamento integral da dívida – que se constitui da obrigação principal, juros, atualização monetária, custas e honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. POSSÍVEL COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma,  satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. [...] 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 885.713/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 28/6/2010.) Não é outra a orientação deste Tribunal – o que justifica a reforma da sentença, inclusive mediante decisão singular (art. 132, XVI, do RITJSC): A)  "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO…

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