Processo 0000754-36.2025.5.12.0056
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000754-36.2025.5.12.0056 AGRAVANTE: J&G CASA DE REPOUSO LTDA AGRAVADO: SERLI DE MELLO DOS PASSOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000754-36.2025.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: J&G CASA DE REPOUSO LTDA AGRAVADO: SERLI DE MELLO DOS PASSOS RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O pedido de parcelamento da dívida, previsto no artigo 916 do CPC, é compatível com o processo do trabalho e independe da aquiescência do exequente, cabendo ao Juízo da execução decidir, caso a caso, a possibilidade de deferi-lo ou não. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES, SC, sendo agravante J&G CASA DE REPOUSO LTDA e agravada SERLI DE MELLO DOS PASSOS. Da decisão do juízo da execução, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito, recorre a executada a esta Corte. Nas razões do agravo de petição, insiste no pedido de parcelamento da dívida, conforme o disposto no art. 916 do CPC. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Parcelamento do débito. Art. 916 do CPC. Decisão interlocutória O Juízo da execução indeferiu o pedido de parcelamento do débito e determinou o prosseguimento da execução. Não resignada, a executada interpõe o presente agravo de petição, insistindo no parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC. Pois bem. A decisão recorrida possui natureza interlocutória e não se qualifica como definitiva ou terminativa a ensejar o manejo imediato do agravo de petição, uma vez que possibilita sua reprise em embargos à execução. Aplicável, na hipótese, também o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, in verbis: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Nesse passo, somente após a integral garantia do Juízo (mediante uma de suas possíveis formas), nos termos do art. 882 c/c 884 da CLT, com o julgamento dos embargos à execução a serem opostos, caberá a interposição de agravo de petição versando sobre a matéria. Esclareça-se que o disposto no aventado art. 916, § 6º, do CPC, não conduz à conclusão quanto à impossibilidade de oposição dos embargos à execução no caso dos autos; na situação aduzida no feito, não há obrigatoriedade de o Juízo acolher o pedido de parcelamento e, ademais, prevê o parágrafo 4º do mesmo art. 916 que "Indeferida a proposta [de parcelamento], seguir-se-ão os atos executivos". Nessa direção, a jurisprudência majoritária do C. TST ressalva as hipóteses contra as quais se admite, excepcionalmente, recorribilidade das decisões não definitivas, como demonstra a consolidada Súmula n. 214: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que…
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