Processo 0000754-36.2025.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000754-36.2025.5.17.0011 RECORRENTE: GIOVANI ESTEVAM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 527df4e proferida nos autos. ROT 0000754-36.2025.5.17.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.810,81 Recorrente: Advogado(s): 1. SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI KARINA ROCHA DA SILVA (ES18707) Recorrido: Advogado(s): GIOVANI ESTEVAM DA SILVA EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (ES9916) RECURSO DE: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 883bb61; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id d8dd063). Regular a representação processual (Id 17eb7ba ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids d62b9ff , c0d91e4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A transcrição do tópico inteiro do v. acórdão de embargos, como realizado pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho da decisão em que a C. Turma rejeitou os embargos quanto ao pedido, ou, ao menos, que destaque de forma clara o posicionamento adotado pelo Regional, a fim de tornar possível o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento dos valores descontados a título de plano de saúde. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014), trazendo apenas o acórdão na sua totalidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI - GIOVANI ESTEVAM DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.