Processo 0000754-46.2021.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000754-46.2021.5.05.0161 RECLAMANTE: PERIVALDO COSTA ABRAO RECLAMADO: EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a690fce proferido nos autos. Vistos, etc. Efetivadas tentativas frustradas de constrição em face do(a) devedor(a) principal, EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, conforme verificado NESTE e em diversos processos em trâmite nesta especializada. Constata-se, portanto, impossibilidade legal de execução do devedor principal e considerando que, em execução de sentença, basta que o devedor subsidiário conste expressamente do título executivo judicial para justificar o redirecionamento da execução em seu desfavor, conforme entendimento jurisprudencial do TST, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - redirecIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em matéria de execução de sentença movida em face do devedor subsidiário, basta que ele conste expressamente do título executivo judicial e que tenha sido constatada a impossibilidade de execução do devedor principal, para justificar o redirecionamento da execução em seu desfavor. Precedentes.Agravo de instrumento desprovido. PROCESSO Nº TST-AIRR-21100-60.2007.5.02.0462- MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Relator.” Em havendo responsável subsidiário, resta desarrazoado o prosseguimento da execução contra Reclamado sabidamente insolvente e sem patrimônio alcançável imediatamente pelos atos executórios ordinários. O Princípio da Primazia do Credor Trabalhista determina que a execução se faz no interesse do credor notadamente pela condição preferencial do seu crédito alimentar que remete à subsistência do trabalhador. Desse modo, DETERMINO o redirecionamento da execução. DILIGENCIE A SECRETARIA: 1. PROCEDA-SE à citação do(a,s) Reclamado(a,s) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, por meio de seus patrono(a,s) [art. 513, §2º, I do CPC ], para efetuar(em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 880 da CLT, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0073, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. 2. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria: 2.1. PROCEDER à inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a) Executado(a), por meio do SISBAJUD, utilizando a função Teimosinha com prazo de repetição de 30 dias. Localizados valores, convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s). Deve a Secretaria dar: Ciência às partes, e ao reclamado para apresentar embargos, querendo. (bloqueado o valor total da execução) Ciência às partes, e ao reclamado para complementar o valor e apresentar embargos, querendo, (bloqueio…
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