Processo 0000754-54.2011.5.09.0656
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000754-54.2011.5.09.0656 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARTINS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000754-54.2011.5.09.0656, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EFETIVA LIBERAÇÃO E NÃO DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face de decisão que determinou a atualização dos cálculos, com abatimento de valores na data do depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência dos juros e correção monetária sobre os valores devidos deve ocorrer até a data do depósito efetuado nos autos ou até a liberação dos valores à parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado realizou depósito judicial para garantir a execução e, posteriormente, opôs embargos à execução. 4. Ainda que tenha havido acolhimento parcial dos embargos à execução, é inegável que a interposição de recursos pelo executado gerou óbice à liberação imediata dos valores. 5. A Súmula 5 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região estabelece a incidência de juros e correção monetária sobre o depósito judicial até a data do efetivo pagamento. 6. A Orientação Jurisprudencial EX SE - 06, item IV, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determina a incidência de juros e correção monetária quando a não liberação imediata dos valores decorre de atos do executado, como a oposição de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, no particular. Tese de julgamento: "O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data da efetiva liberação dos valores, quando o óbice para a imediata liberação decorrer de atos praticados pelo executado, como a oposição de embargos à execução." Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/80, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 5 e OJ EX SE - 06, item IV, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, LUIZ…
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