Processo 0000754-54.2025.5.17.0005
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000754-54.2025.5.17.0005 RECORRENTE: CARLA SOARES BARBOSA RECORRIDO: IMPACTO GESTAO DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61197fa proferida nos autos. ROT 0000754-54.2025.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.800,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA SOARES BARBOSA GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido: Advogado(s): IMPACTO GESTAO DE FACILITIES LTDA LILIANE CABRAL DE SOUZA (ES17212) RECURSO DE: CARLA SOARES BARBOSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 1c06461; petição recursal apresentada em 24/04/2026 - Id f10d611). Regular a representação processual (Id 7c9a465 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 66099c0, 0437ffb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o reconhecimento do pedido de demissão. Alega violação legal e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Na petição inicial, a reclamante disse que foi contratada pela primeira reclamada (Impacto Gestão de Facilities LTDA) no dia 10/06/2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, prestando serviços nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. Narrou que, com o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas em 30/05/2025, a empregadora não lhe forneceu aviso prévio nem a realocou em outro posto de trabalho. Afirmou que, em 02/06/2025, foi convocada à sede da empresa com o único propósito de ser coagida a assinar um pedido de demissão, como forma de a empregadora se eximir do pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Em razão desses fatos, pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas decorrentes. (...) A conduta da reclamante, ao não se apresentar no novo posto de trabalho e iniciar a prestação de serviços para a empresa sucessora no mesmo local em que antes trabalhava, demonstra sua intenção de romper o contrato com a primeira reclamada. Embora a busca por um novo emprego seja compreensível, a forma como se deu a transição, com a ausência de comunicação à empregadora original e o não comparecimento ao posto que lhe foi oferecido, caracteriza a iniciativa da trabalhadora na extinção do pacto laboral. Diante da ausência de comprovação da falta grave imputada à empregadora e das evidências que apontam para a iniciativa da reclamante no rompimento do contrato, a sentença que reconheceu o pedido de demissão e indeferiu a rescisão indireta deve ser mantida. (...)." A invocação genérica de violação a dispositivo legal ou constitucional não viabiliza o recurso de…
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