Processo 0000754-56.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000754-56.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc 2° grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000754-56.2025.5.12.0017 RECORRENTE: SILVANA NATALI ALVES DOS SANTOS NENEVE RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000754-56.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: SILVANA NATALI ALVES DOS SANTOS NENEVE RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente SILVANA NATALI ALVES DOS SANTOS NENEVE e recorrido SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Izabel Maria Amorim Lisboa, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Nas suas razões de recurso, rebela-se contra a decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: limitação aos valores da inicial, adicional de insalubridade, honorários periciais, repouso térmico, doença ocupacional - danos morais - danos materiais, dispensa discriminatória - dano moral, honorários sucumbenciais e juros de mora - base de cálculo do IR. A reclamada apresenta contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Entendo que o demandante de uma reclamatória trabalhista pode informar, desde logo, o valor do pedido que entende pertinente ou, então, utilizar-se de algum dos meios processuais disponíveis para ter acesso antecipado aos documentos que entende necessários para calcular com mais precisão esse valor. Todavia, independentemente da opção, o autor fica vinculado ao valor informado (obviamente atualizado monetariamente), para todos os efeitos processuais (como, por exemplo, servir de parâmetro para o cálculo de eventuais honorários sucumbenciais). A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, em razão da exposição ao agente frio e a agentes biológicos. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade dependem de prova técnica, sendo o laudo pericial a prova por excelência para aferição das condições ambientais de trabalho. No caso dos autos, o perito concluiu expressamente que, embora a reclamante laborasse em ambiente com presença de agente físico ruído, os equipamentos de proteção individual fornecidos eram aptos à neutralização do agente insalubre, descaracterizando o direito ao adicional. Constou do laudo pericial: O fornecimento e a utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual foram comprovados pelos documentos anexados aos autos e confirmados pela reclamada além da observação das…

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