Processo 0000754-64.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000754-64.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000754-64.2025.5.07.0027 (ROT) RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE COM O CPC/2015. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO (LEI Nº 14.010/2020). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu, com resolução de mérito, ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da pronúncia de ofício da prescrição no processo do trabalho à luz do CPC/2015 e da Súmula nº 153 do TST; (ii) estabelecer o marco inicial do prazo prescricional para o arbitramento de honorários omitidos e o impacto da suspensão decorrente da pandemia (Lei nº 14.010/2020). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, enquanto questão eminentemente jurídica, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado com amparo no art. 487, II, do CPC, norma de ordem pública aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, especialmente quando garantido o contraditório prévio (art. 10 do CPC). 4. O entendimento da Súmula nº 153 do TST, firmado sob a égide do CPC/1973, cede passo à nova sistemática processual de 2015, inexistindo nulidade no reconhecimento ex officioem ação que não envolve hipossuficiência de trabalhador, mas sim honorários de profissionais liberais. 5. O termo inicial da prescrição para o arbitramento de honorários (Teoria da Actio Nata) ocorre quando a pretensão se torna plenamente exercitável, o que, em execuções individuais, coincide com a definição do proveito econômico e o trânsito em julgado da fase de liquidação, sendo irrelevante o efetivo desembolso da verba principal pela Fazenda Pública. 6. A suspensão extraordinária de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020 não elide a prescrição quando o ajuizamento da demanda ocorre após o termo final já computado o referido acréscimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É lícita a pronúncia de ofício da prescrição no processo do trabalho, nos termos do art. 487, II, do CPC, desde que respeitado o contraditório. O prazo prescricional para o arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a definição definitiva do proveito econômico na execução originária, não se suspendendo pela demora no pagamento administrativo do requisitório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC/2015, arts. 10, 487, II, e 1.013; Lei nº 8.906/94, art. 25; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 153. RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, através da sentença de fls.437/441, declarou a prescrição relativa à cobrança dos honorários…
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