Processo 0000754-66.2025.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000754-66.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JOAO VITOR DA SILVA LIMA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8968c9d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, após discussão das partes acerca dos cálculos, a contadoria, instada a se manifestar, prestou informações no id f7db147 e apresentou nova planilha de cálculos, conforme id 18277bf. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Salgueiro-PE, 06 de maio de 2026 ALEX SAMPAIO NUNES Assistente de Juiz DECISÃO Vistos etc ... I - Trata-se de execução de sentença que NATALIA DA SILVA SANTOS promove contra JOAO VITOR DA SILVA LIMA XXX.XXX.XXX-XX. Ao analisar os cálculos da contadoria, observei que não houve apuração das custas processuais. Considerando que, na fase recursal, a reclamada não realizou o recolhimento, mas, tão somente, realizou o depósito judicial do valor das custas, conforme id 475f322, entendo necessária a apuração das custas processuais. No mais, não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada pela contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os cálculos apresentados, ressalvada a possibilidade de rediscussão da matéria em eventuais embargos (art. 884, § 3º da CLT). II - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os cálculos de liquidação juntados ao processo sob ID 18277bf, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 20.313,76 até o dia 30/04/2026, compreendendo o principal e os acessórios, nos seguintes termos: Principal (Crédito bruto do(a) autor(a)): R$ 15.643,60 INSS cota reclamante a reter: RS (740,73) Depósito de FGTS: RS (2.398,17) Honorários Advocatícios: R$ 1.564,36 Custas Processuais: R$ 398,31 INSS (Cota Reclamado(a)): R$ 2.707,49 TOTAL: R$ 20.313,76 ATENÇÃO: Existe depósito recursal de id 20936bd no valor nominal de RS 3.742,92 e depósito judicial do valor referente às custas, no id 475f322, no valor de RS 400,00. O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Dispensada a notificação do INSS, para se pronunciar sobre os referidos cálculos, nos termos Provimento TRT-CRT Nº 09/2023. IV - o reclamante promoveu a execução nos termos do art. 878, da CLT, conforme petição de id 7dd0111, cujo requerido defiro, pelo que determino: 1) À execução, citando a parte executada, via DEJT, na pessoa de seu advogado, com fundamento nos artigos 769 da CLT e 15, 238, 242, 513, § 2º, I, e 841 do CPC, para pagar o débito discriminado neste ato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Atenção: este ato vale como citação. 2) Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD. 3) Caso positiva, dê-se ciência à executada e, se negativa, inclua-se a mesma no BNDT (APÓS decorridos 45 dias da citação, conforme art. 883-A da CLT) e diligencie-se junto ao RENAJUD. 4) Por fim, sendo infrutíferas todas as tentativas de…
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