Processo 0000754-66.2026.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000754-66.2026.5.18.0013 AUTOR: CIBELE LACERDA DOS SANTOS RÉU: UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7183e1b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CIBELE LACERDA DOS SANTOS em face de UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência para compelir a reclamada a retificar os dados cadastrais da autora perante os sistemas governamentais, sob pena de multa diária, bem como a exibição de documentos. A reclamante alega, em síntese, que é empregada da reclamada e que foi diagnosticada com patologias psíquicas graves, necessitando de afastamento do trabalho e de tratamento médico. Aduz que, ao requerer o auxílio-doença, foi surpreendida com a informação de que constava em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) o indicador "PREM-FORA-ATIV-INTERM", o qual aponta, equivocadamente, que seria trabalhadora intermitente. Sustenta que a empresa se recusa a corrigir a informação, o que impede o recebimento do benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação dos dados no eSocial e nas GFIPs, além da exibição de documentos, como contracheques e extratos de ponto. O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A atualização ou retificação dos dados do empregado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para quaisquer fins, por se tratar de matéria de cunho previdenciário, esbarra na incompetência material dessa Justiça especializada, o que a princípio afasta o requisito da probabilidade do direito, para deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, ausente o requisito de probabilidade do direito da medida cautelar pretendida, indefiro as pretensões deduzidas em sede de tutela de urgência. A parte reclamante, também, requer a não marcação de audiência inicial, indefiro, visto que o princípio da primazia da resolução do mérito e da duração razoável do processo não autoriza, por si só, o cancelamento unilateral da audiência inicial, cuja finalidade da conciliação é um dos pilares do processo do trabalho. A possibilidade de composição extrajudicial, embora louvável, não afasta a obrigatoriedade de se buscar a conciliação por meio dos mecanismos processuais previstos em lei, e não desobriga o comparecimentos das partes na audiência inicial nos termos do artigo 844 da CLT. Incluam o processo na pauta de audiências iniciais do CEJUSC-Goiânia. Intimem a parte reclamante, e notifiquem a parte reclamada, inclusive acerca do teor dessa decisão. GOIANIA/GO, 28 de abril de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE LACERDA DOS SANTOS
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